
No contrato de locação, seja residencial ou comercial, preferencialmente, deverá ter uma das garantias previstas no artigo 37, da Lei n. 8.245/91 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento).
Não é lícito mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade.